O eSocial e o enquadramento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)

A legislação previdenciária possui algumas particularidades que, apesar de fazerem parte dela há alguns anos, são simplesmente ignoradas por muitas empresas.

Uma destas particularidades é a do enquadramento previdenciário para a contribuição de custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que no passado já foi chamado também de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 22 da Lei 8.212/91.

Esta contribuição utiliza a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre folha de pagamento (CPP) e é devida inclusive pelas empresas que podem se utilizar da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB).

A regulamentação sobre o enquadramento prevê que a empresa que possua mais de uma atividade econômica, deverá definir a sua alíquota do RAT, a partir de sua atividade econômica preponderante.

Mas o que é atividade econômica preponderante para a fiscalização previdenciária?

É aquela que envolver o maior número de segurados empregados e avulsos.

Então, apesar de o fator determinante ser a atividade econômica, efetivamente irá prevalecer a quantidade de segurados dedicados a cada uma das atividades, independentemente do faturamento efetivo de cada uma delas.

Além disso, o enquadramento descrito acima deve ser refeito todos os meses.

Imagine agora a situação de empresas que possuem mais de uma atividade econômica, e que eventualmente, uma destas atividades é sazonal.

E a empresa que possuir mais de um estabelecimento deverá repetir o processo em cada um destes locais.

As alíquotas previdenciárias do RAT são determinadas tomando como base a tabela GIIL-RAT, que corresponde ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho

A esta altura do texto você já deve estar pensando, mas como os órgãos fiscalizadores podem tomar conhecimento deste tipo de situação e fiscalizar efetivamente uma empresa?

Atualmente, as empresas já são obrigadas, através da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) anualmente, ou da entrega do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e até mesmo da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), a informar o CBO (Código Brasileiro de Ocupação) dos empregados existentes em seu quadro.

O diferencial no cenário que se desenha no horizonte é que, na vigência do eSocial, a forma como estas informações serão prestadas facilitarão a atuação e fiscalização por parte do governo.

Na sua empresa, já foi realizada alguma análise sobre este assunto?

A alíquota de RAT utilizada para o recolhimento desta parcela da contribuição previdenciária está correta?

As informações prestadas por sua empresa que podem fazer com que os agentes fiscalizadores concordem ou discordem do seu auto enquadramento estão consistentes?

Em decorrência de tudo isto, é possível detectar se existe um passivo, ou até mesmo um crédito em sua empresa e qual o tamanho dele?

Diante deste cenário, desenvolvemos métodos de trabalho combinando ConsultoriaTecnologia e Educação em Gestão de Pessoas e Fornecedores, atrelada a análise concomitante de aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários, com o objetivo de fazer frente a estes novos desafios.

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