SST, eSocial, e a nova língua do “P”

A novela de SST no eSocial está mesmo longe do fim …

Nos últimos dias, até ressuscitaram a língua do “P”, com a qual meu pai brincava comigo quando era criança (e aqui acabei de entregar a idade…. rsrsrs).

É PORTARIA prá lá, PERGUNTA frequente pra cá, PGR pralí, PPP pracolá!…

E o pior de tudo é o desencontro de informações, falta de clareza nas publicações e a falta de conversa e entendimento entre todos os atores do processo (Governo, Empresas, Contadores, Programadores, Médicos e Engenheiros do Trabalho, Profissionais da Folha de Pagamento e Departamento Pessoal, Consultores, Advogados, Tributaristas, etc)…

Mas, se você, leitor, não sabe o que é a língua do “P”, não se preocupe, pois, como disse, ela vem sendo muito utilizada atualmente nessa modernização de SST, como podemos ver no seguinte jogo de PERGUNTAS e respostas:

Perguntas do Mercado: Vai POSTERGAR de novo?

Resposta: Não, não vai…. (A PORTARIA Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71/2021 continua em vigor, e determina a entrega dos eventos SST ao eSocial desde 13/10/2021 para empresas do grupo 1 e, desde o dia 10/01/2022 para empresas dos grupos 2 e 3).

Perguntas do Mercado: POR QUÊ??

Resposta: PORQUE? vejamos:

  • Você disse que a legislação de SST, as tais NRs, eram arcaicas e fora da realidade, e o governo começou e vem acelerando o processo de modernização das NRs;
  • Você reclamou também, que o eSocial é muito complexo, e o governo, então, o simplificou;
  • Você alegou que não dava para implantar tudo de uma só vez, e o faseamento foi a solução;
  • Você argumentou que o tempo foi curto para a adaptação, e, várias vezes, o governo o postergou.

Por isso, se não implantar agora, desculpe, mas você vai PROCRASTINAR a preparação de novo, e ainda vai dizer que essas mudanças frequentes do governo nos prazos acabam com a credibilidade do eSocial…

Perguntas do Mercado: Mas o PPP eletrônico, foi POSTERGADO para 01/01/2023!!

Resposta: Mas o PPP em PAPEL não… Continua obrigatório… (PORTARIA 1.010, de 27/12/2021, e PORTARIA 1.411 de 03/02/2022, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência)

Perguntas do Mercado: Mas as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (S-2220) e relativas às condições ambientais de trabalho (S-2240), somente serão exigidas quando começar a vigorar o PPP eletrônico;

Resposta: Cuidado!! Isso é verdade apenas para fins de registro de empregados e anotações na CTPS (§ 8º, do artigo 14, da PORTARIA 671, de 11/11/2021, alterada pela PORTARIA 895, de 09/12/2021, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência).

Perguntas do Mercado: Quer dizer que PPP, Registro de Empregados e CTPS são uma coisa, e prestar as informações ao eSocial, é outra coisa?

Resposta: EXATAMENTE!!!

Perguntas do Mercado: Ah!! Mas ontem, 03/02/2022, o governo PUBLICOU no PORTAL do eSocial, na sessão de PERGUNTAS frequentes dos eventos de SST, a seguinte informação que acaba com as dúvidas!

08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

Resposta: Na verdade, acho que causou mais dúvida ainda, pois, se é assim, por que, o mesmo governo se contradiz, na resposta à PERGUNTA abaixo, PUBLICADA, na véspera do Natal, no mesmo material?

08.08 – (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos

A carga inicial do evento S-2240 é obrigatória para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada uma “foto” das informações que compõem o evento que estão validas no dia do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa/contribuinte. Exceção a essa regra ocorre só para os trabalhadores afastados, conforme prevê o item 12.3 do evento S-2240 do MOS, em que a carga inicial somente é obrigatória para os trabalhadores afastados para gozo de férias ou licença maternidade. Ressalta-se, todavia, não existir impedimento para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.

Perguntas do Mercado: Mas, em matéria publicada na Revista Proteção, o Ministro do Trabalho e Previdência Onyx Lorenzoni admitiu que o Governo não irá punir empresas que deixarem de enviar as informações de SST para o eSocial ao longo de 2022!

Resposta: Mas isso não significa que os eventos não devam ser enviados, pois, a implantação faseada do eSocial, resultado da excelente estratégia de construção coletiva do Comitê Gestor, sempre teve por objetivo dar tempo para a adaptação das empresas, na prática cotidiana do envio dos arquivos, por determinado tempo, e, o próprio Ministro, na mesma matéria, disse:

“A exigência vai começar em 10 de janeiro, mas não vai haver nenhuma punição, não vai haver nada. Nós vamos usar todo o ano de 2022 para que as empresas tenham prazos, tempo e condições de fazer a sua adaptação, de forma que a exigência com consequências só acontecerá a partir de janeiro de 2023.”

Perguntas do Mercado: Ah… Mas ainda acho que, se não vai ter multa, não preciso enviar… Vou me preocupar somente quando for obrigatório…

Resposta: Veja bem… É obrigatório… Logo, demonstre boa fé, e faça a sua parte…

Infelizmente, muitos de nós temos memória curta..

No início do eSocial do grupo 1, em 01/2018, algumas empresas não haviam enviado o S-1000, e foram surpreendidas com esta mensagem na caixa postal do e-cac:

Apesar do susto, não houve multa, justamente pelo bom senso do comitê gestor em relação ao início da adaptação das empresas à época, que até motivou a publicação de um vídeo pelo Coordenador do Grupo Especial de Trabalho para o desenvolvimento do Projeto eSocial, José Alberto Maia, em 08/01/2018 (Clique em: “Orientações para implantação do eSocial para empresas” ).

Outro exemplo de não aplicação de multas, ainda que previstas na legislação, é o caso da entrega em atraso da DCTF web, que já está em vigor para todas as empresas desde 10/2021.

O item 5.1 do Manual da DCTF web, prevê a Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), que é devida quando o contribuinte que estiver obrigado a apresentar a DCTFWeb deixar de fazê-lo, ou se a enviar após o prazo estipulado.

Existe a previsão de que, assim que transmitir a declaração em atraso, a aplicação gera automaticamente, além do Recibo de Entrega, a Notificação de Lançamento da multa e o respectivo DARF.

Confesso que, pelo menos até o momento, não tenho notícias de nenhuma empresa multada automaticamente apesar disso.

PORTANTO, em nossa opinião, todas as empresas estão obrigadas a enviar os eventos do eSocial relacionados a Saúde e Segurança do Trabalho, ao menos até que, CLARAMENTE, seja publicado instrumento normativo postergando novamente a obrigação.

E para finalizar com essa nova versão da língua do “P”, é necessário um belo PQP para resolver esse assunto de vez!!!

Mas calma…

Me refiro ao um belo Programa de Qualidade Pública, e por que não, Privada, para Promover maior clareza na comunicação e no entendimento entre todos os atores do PROCESSO!

P.S.: Achou que eu ia ofender alguém né?!! #sqn!!rsrsrs

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