Conforme mencionamos na PARTE 1, deste artigo confira aqui, a novela de SST no eSocial está mesmo longe do fim…
E está mesmo, pois, os “Ps” continuam…. Vejamos….
Diário de bordo…
07/02/2022:
Republicação da PORTARIAPRES/INSS 1.411 de 03/02/2022, por ter saído “com incorreções no original” publicado no Diário Oficial da União nº 25, de 4 defevereiro de 2022, Seção 1, pág. 76
11/02/2022:
Atualização da resposta à PERGUNTA FREQUENTE 08.08, pelo menos deixando de ser contraditória em relação à resposta à PERGUNTA 08.16
“08.08 – (Atualizado em 11/02/2022) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos?
Conforme explicação constante no item 08.16 ….”
18/02/2022:
Publicada a PORTARIA MTP 334, de 17/02/2022, que estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meioeletrônico.
Em resumo, confirmou a postergação do PPP Eletrônico para 01/01/2023, e, como “novidade” no mencionou que, até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou deprodução e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausênciade envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – CondiçõesAmbientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.
Porém, em meio a tantos “Ps”, eis que, em 09/02/2022, surge a Nota Orientativa v. S-1.0 nº 10/2022, cujo comparativo das principais alterações trazidas ao Manual de Orientação do eSocial (MOS), referentes ao evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, são as seguintes:
Antes MOS – Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 09.2021) |
Agora Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 10.2022) |
1.2. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época. | 1.2. (Excluído) |
12.1. A partir da implementação do PPP em meio digital, o documento será construído a partir das informações constantes no eSocial, motivo pelo qual é imprescindível o envio de uma carga inicial, com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade. | 12.1. Deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade. |
12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade (vide o item prazo de envio). | 12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial (vide o item prazo de envio). |
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração. | Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO |
13. Lógica para a construção do PPP | 13. Lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador |
Além de tudo isso, é importante ressaltar que o cronograma oficial do eSocial NÃO SOFREU alteração, e, quando publicado pela PORTARIA Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71/2021, o atual Ministério do Trabalho era a Secretaria Especial (SEPRT), vinculada ao Ministério da Economia, portanto, somente se houver a publicação de uma nova Portaria Conjunta, onde a RFBesteja envolvida, é que poderá ocorrer qualquer tipo de alteração, fato, inclusive, reiterado em eventos que contaram com a participação do Sr. Orion Sávio Santos de Oliveira (Advogado e Coordenador-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional na Secretaria de Previdência do Ministério do trabalho e Previdência).
Prova disso é justamente a publicação da Nota Orientativa v. S-1.0 nº 10/2022 acima mencionada, que continua determinando o envio de informações que permitam a formação do histórico laboral do trabalhador, no evento S-2240, e também nos demais (S-2210 e S-2220).
Outro ponto igualmente importante é que, a RFB é a responsável pela fiscalização de receitas e obrigações acessórias previdenciárias, previstas em outros instrumentos legais, a exemplo da Instrução Normativa RFB 971/2009, que, dentre outras situações, prevê a aplicação de multa administrativa de R$ 2.926,52 a R$ 292.650,52, pela falta de envio dos eventos de SST ao eSocial, conforme muito bem esclarecido por Odair Fantoni, em artigo publicado na RHevista RH, a qual recomendo fortemente a leitura aqui.
Por fim, como o próprio Ministro do Trabalho ressaltou:
“…Nós vamos usar todo o ano de 2022 para que as empresas tenham prazos, tempo e condições de fazer a sua adaptação…”
Portanto…
Como adaptar sem receber os dados?
Como promover ajustes, sem enviar os dados?
Todo sucesso foi precedido de inúmeros erros e fracassos, portanto, NÃO PROCRASTINE MAIS!!
Sucesso a todos!!