Principais mudanças ocorridas na tributação da Folha de Pagamento em 2020

O ano de 2020 trouxe muitas mudanças no cenário mundial e principalmente no Brasil.A primeira mudança foi o “novo normal”, devido a pandemia da COVID 19, muitas empresas tiveram que se reinventar e serem criativas para continuarem vivas em um mercado sempre muito exigente e de certa forma recessivo.

A segunda mudança foi na forma em que as empresas e seus colaboradores se adaptaram para continuarem trabalhando, seja através de home office, reuniões virtuais, redução das horas trabalhadas, entre outras medidas. O governo brasileiro (Poderes Executivo e Legislativo) contribuíram de forma ativa para manutenção dos empregos, através da criação de legislações que buscaram a manutenção dos empregos, fornecimento de crédito facilitado as empresas para sua manutenção e a postergação dos tributos e contribuições, o que gerou uma boa perspectiva no mercado.

O Poder Judiciário também contribuiu com o país, realizando os julgamentos através de Sessões Virtuais. Nestes sentido, ocorreram alguns julgamentos que pacificaram algumas teses tributárias que estavam pendentes no Superior Tribunal Federal (STF). Particularmente, vamos comentar as principais teses tributárias previdenciárias e fundiárias, que foram julgadas recentemente pelo STF.

A fim de ilustrar melhor essas decisões, montamos o quadro abaixo de forma simplificada para melhor entendimento:

Teses Tributárias

Não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Devido ao mesmo ser uma verba indenizatória.

Até o Julgamento- STF

A 1ª Seção do STJ

Considerou a Inclusão do salário maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração, conforme:
art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea “a”.

Após o Julgamento- STF

Decisão de Julgamento:

“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual.

Observações

Conforme o julgamento, as empresas podem alterar a forma de tributação da verba salário maternidade para não incidência previdenciária.
Cabe lembrar que até o momento a decisão não transitou em julgado e, ainda está no prazo de recurso. Sendo assim, apesar de resolvida a tese ela não tem sua aplicação decidida.

Teses Tributárias

Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Até o Julgamento- STF

TRF-4

Considerou que,no artigo 28, § 9o, alínea “d”, da Lei 8.212/1991, estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias Indenizadas.
As férias gozadas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.

Após o Julgamento- STF

Decisão de Julgamento:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.

Observações

Conforme o julgamento, as empresas devem alterar a forma de tributação da verba 1/3 de férias gozadas, para incidência previdenciária.
Cabe lembrar que até o momento a decisão não transitou em julgado e, ainda está no prazo de recurso. Sendo assim, apesar de resolvida a tese ela não tem sua aplicação decidida.

Teses Tributárias

Constitucionalidade da manutenção de contribuição social (multa de 10% do FGTS) após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.

Até o Julgamento- STF

STF – Repercussão Geral

A controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.

Após o Julgamento- STF

Decisão de Julgamento:

“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Observações

Conforme o julgamento, as empresas devem manter a forma de recolhimento da contribuição social (Multa de 10% do FGTS), até a competência dezembro de 2019, quando a Lei 13.932/19, extinguiu a cobrança da contribuição.
Cabe lembrar que até o momento a decisão não transitou em julgado e, ainda está no prazo de recurso. Sendo assim, apesar de resolvida a tese ela não tem sua aplicação decidida.

Além das teses tributárias mencionadas acima, o STF iniciou o julgamento de outras no mês de agosto de 2020, e que terão impactos no sistema de tributação previdenciária das empresas, a saber:

1. Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

a) Tese Tributária

Através do RE 630898 a empresa Rol Mar Metalúrgica Ltda, afirma que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal (CF) de 1988, sendo, portanto, ilegal a sua exigência (inconstitucionalidade).

Com o advento da Emenda Constitucional n° 33/2001, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2° do art. 149 da CF” e ao acrescentar o § 2° ao art. 149 da CF, não recepcionou a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a folha de salários (que não é faturamento, nem receita bruta e nem valor da operação), tornando-a incompatível com o texto do artigo supra mencionado”.

Resumindo, a empresa solicita o não recolhimento da contribuição para o Incra (o recolhimento de 0,2% sobre o total da folha de pagamento), com base nos argumentos acima apresentados.

2. Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

a) Tese Tributária

Trata-se de tema com repercussão geral reconhecida outrora, cujo julgamento de mérito definirá de forma vinculante se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, posta à disposição de Sebrae, Apex-Brasil e ABDI mantém-se ou não constitucional frente à edição da emenda constitucional 33/01, que incrementou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988.

Resumindo, a empresa solicita o não recolhimento da contribuição para o Sebrae (o recolhimento de 0,6% sobre o total da folha de pagamento), com base nos argumentos acima apresentados.

Julgamento do Supremo Tribunal Federal

Ambos os Julgamentos Virtuais no STF iniciaram-se em agosto de 2020, atualmente encontram-se suspensos em razão de um pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes, que retirou os processos do julgamento pelo plenário virtual.

Como podemos poder ver, muitas decisões foram tomadas pelo Poder Judiciário e algumas ainda devem ocorrer em breve. Desta forma, sugerimos as empresas que fiquem atentas a essas mudanças e sigam as orientações de suas Consultorias Trabalhistas e Previdenciárias e de sua Assessoria Jurídica.

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