Portaria 139/2020 é aplicável apenas à cota patronal – 20% ?

O governo federal por meio da Portaria 139 de 03/04/2020 prorrogou o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, PIS e COFINS.

Em relação às contribuições previdenciárias (objeto deste post), muitas pessoas ficaram em dúvida sobre a abrangência da Portaria, após a leitura do artigo 1o:

“As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.”

Bem, o artigo 22 da Lei 8.212/91 traz:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais 1ue lhe prestem serviços;

Desta forma, a postergação abrangerá apenas:

a 20% sobre a folha de pagamentos;
ao RAT – 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamentos;
a 20% sobre a remuneração a título de pro labore e autônomos.
Por fim, temos:

Competência Março/20: recolhimento até dia 20/08/20
Competência Abril/20: recolhimento até o dia 20/10/20

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