O eSocial e os contratos de trabalho – Não muda nada mesmo?

Um contrato de trabalho, em resumo, trata-se de um acordo entre as partes envolvidas, que tem como objetivo regulamentar assuntos de interesse do empregador e do empregado, dentro das possibilidades previstas em lei.

No entanto, o artigo 442 da CLT prevê que este contrato de trabalho poderá ser tácito, ou expresso.

Pode-se definir tácito como algo que não é escrito ou formalizado, mas presumido ou caracterizado tomando por base as ações entre as partes.

Logo, se uma pessoa se dirige a determinado local de segunda a sexta-feira e ali permanece por um número de horas, e de tempos em tempos o dono deste local paga uma quantia a esta pessoa, presumidamente existe uma relação de trabalho.

No outro extremo, encontramos que a definição de expresso referido no artigo da CLT, é um acordo formalizado entre as partes, onde suas regras encontram-se escritas, e os critérios pré-estabelecidos.

No dia a dia das empresas urbanas, é fato raro encontrarmos as que não utilizam um contrato formal entre ela e seus empregados, mas é mais raro ainda encontrarmos entre as partes envolvidas quem leia estes contratos com um pouco de atenção.

Muitas vezes, no dia a dia das empresas, o modelo utilizado é aquele sugerido pelo sistema de folha de pagamento, sem ajustes ou adaptações, ou o encontrado em papelarias.

Como um contrato impõe às partes responsabilidades (deveres) e contrapartidas (direitos), é importante que estas estejam minimamente previstas neste documento formal e de acordo com a lei.

E as responsabilidades que não forem cumpridas, preferencialmente, devem prever as sanções (punições) cabíveis para aquele que não cumpriu a sua parte, ainda que esta punição seja a isenção de eventuais desdobramentos causados pela parte inadimplente.

As questões relacionadas a maneira como é composta a remuneração do empregado, principalmente se esta possuir mais de uma variável (salário fixo + variável por produção, por exemplo), também precisam estar claramente previstas documentalmente.

Os empregados que possuem funções que demandam alternância no seu local de trabalho, também devem trazer previsões claras desta situação.

O eSocial, obrigação acessória a ser implementada pelo consórcio formado pelo INSS, Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), prevê que estas informações serão, obrigatoriamente, apresentadas em seus arquivos.

De maneira indireta, irá extinguir a previsão de contrato de trabalho tácito, pois como abrangerá todos os empregadores e empregados, não será possível utilizar esta modalidade de contrato sem infringir aos menos um aspecto legal, ou seja, a informação devida a ser prestada nesta obrigação acessória.

No entanto, o mais relevante dentro deste contexto é que a empresa pode sofrer consequências e ser responsabilizada nas esferas tributária, civil e trabalhista por atos da vida particular do empregado não informadas tempestivamente por ele à empresa, como por exemplo, alterações no estado civil, no nome, no endereço residencial, entre outras informações, que, se não atualizadas no momento em que ocorrerem, poderão causar questionamentos e problemas para o recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, concessão de benefícios previdenciários e até direitos trabalhistas ignorados pelos empregadores.

E os contratos de trabalho da sua empresa possuem previsões que minimizem estas exposições?

Na sua empresa, já foi realizada alguma análise sobre este assunto?

Se houver problemas, é possível corrigir isso?

Em boa parte dos casos sim!!

E, adicionalmente, minimizar a exposição da sua empresa perante os órgãos fiscalizadores, ou até mesmo em questionamentos judiciais.

Diante deste cenário, desenvolvemos métodos de trabalho combinando ConsultoriaTecnologia e Educação em Gestão de Pessoas e Fornecedores, atrelada a análise concomitante de aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários, com o objetivo de fazer frente a estes novos desafios.

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